Acórdão em 03/12/2012 - RE Nº 12162 Juiz MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
Publicado em 14/12/2012 no Diário de Justiça Eletrônico, nº 264, página 12/13
A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença de primeiro grau que deu procedência à representação, ante a prática de propaganda eleitoral irregular, e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor mínimo legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator.
Mais informações aqui .
Fonte: TSE.
A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença de primeiro grau que deu procedência à representação, ante a prática de propaganda eleitoral irregular, e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor mínimo legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator.
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