Residencial Costa Verde-
Crédito da imagem: df.mgfimoveis
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2014.01.1.105778-0 esse o número do processo que se encontra na décima quinta vara cível de Brasília-DF movido pela Associação dos Moradores do Edifício Costa Verde, em desfavor de Francisco Anibal Oliveira de Arruda Coelho Filho. A autora do processo a advogada Veronica da Fonseca Andrade, cobra do requerido o valor de R$1.592,41 referente a despesas condominiais, (AQUI).
Ainda de acordo
com o processo disponível no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –TJDFT, Francisco Anibal Oliveira de Arruda Coelho Filho (Anibal Filho),
deveria ter cumprido obrigações com a Associação dos condôminos. Contudo, o oficial de justiça não havia localizado. Veja a movimentação
de mandados via oficial de justiça:
Diferença entre domicílio eleitoral e civil.
De acordo
com o que preconiza o Tribunal Superior Eleitoral, são conceitos distintos que
possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral.
“Domicílio é
o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo,
admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa
tenha mais de uma residência e alterne a moradia. Na legislação eleitoral, o
conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser
também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou
político”, prega o TSE.
Ou seja, o
cidadão tem que ter uma presença física naquela localidade em que pretende se
estabelecer como eleitor. Não pode simplesmente se ligar a uma cidade qualquer,
por gosto ou opções pessoais, e então resolver ser eleitor. Contudo, fraude na
inscrição ou no alistamento eleitoral se configura crime. A punição, especificada
no artigo 289 do Código Eleitoral, pode chegar a cinco anos de reclusão e
multa. Já quem induz o eleitor a fazer esta transferência fraudulenta comete o
crime previsto no artigo 290 do Código Eleitoral e a pena é de até dois anos de
reclusão, além de multa.
Com informações: TJDFT e TSE
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