O juiz de Direito Fábio
Medeiros Falcão de Andrade, da Vara Única Vinculada de Martinópole, deferiu
parcialmente pedido de liminar feito pelo MP do Estado e Sindicato dos Servidores do Município em Ação Civil Publica e
determinou que o município de Martinópole nomeie os candidatos aprovados dentro
das vagas ofertadas no ultimo concurso público para os cargos de professor da
educação básica I- series iniciais do Ensino Fundamental, Professores de
Educação Básico II- Geografia, Professores de Educação Básico II- História,
Professor de Educação Básico II- linguagens e códigos-língua portuguesa.
Apesar de haver candidato
aprovado em concurso a ser nomeado, o município baixou o edital nº 06/2017, sobre
processo seletivo público simplificado e unificado para a contratação
temporária de professores, prevendo o referido edital a contratação temporária
de 16 professores do básico I e 10 professores do básico II.
De acordo com o magistrado, a convocação de
servidores temporários para ocupar funções próprias de cargos que encontra vago
e há candidato aprovado em vigente concurso aguardando nomeação constitui
preterição desse candidato, gerando, em relação a ele, direito imediata
nomeação.
Em resposta, o município alega
não está obrigado a nomear todos os candidatos aprovados e classificados de
imediato, haja vista o concurso ter sido homologado em 07 de julho de 2016, e
está dentro do seu prazo de validade.
O município também esclarece que a “seleção
publica” foi realizada com o intuito de suprir temporariamente possíveis
substituições de professores efetivos, que por algum motivo venha a se afastar
de suas funções, todavia, não apresentou ao judiciário documentos comprobatórios de suas
alegações.
De acordo com o juiz, a decisão
abrange apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelo
edital e não em relação àqueles aprovados fora do número de vagas.
O juiz, contudo, indeferiu os demais pedidos feitos pelo parquet Estadual, como do município se abster de contratar servidores temporários para o desempenho de funções típicas de cargos efetivos vagos com candidatos aprovados em concurso aguardando nomeação, uma vez que a ACP tratou apenas dos cargos de professor de Educação Básica I e II.
O magistrado determinou que o município rescinda o contrato com os últimos contratados que estão ocupando a vaga do candidato aprovado dentre o número de vagas ofertado no edital nº 06/2017, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
O juiz, contudo, indeferiu os demais pedidos feitos pelo parquet Estadual, como do município se abster de contratar servidores temporários para o desempenho de funções típicas de cargos efetivos vagos com candidatos aprovados em concurso aguardando nomeação, uma vez que a ACP tratou apenas dos cargos de professor de Educação Básica I e II.
O magistrado determinou que o município rescinda o contrato com os últimos contratados que estão ocupando a vaga do candidato aprovado dentre o número de vagas ofertado no edital nº 06/2017, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
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