O contrato de trabalho
intermitente, nada mais é do que o mesmo contrato de trabalho que vinha sendo
praticado antes, com a cláusula da intermitência.
Intermitente, significa os que
ocorrem através de interrupções; que cessa e recomeça por intervalos;
intervalado, descontínuo, ou seja, é o contrato sob demanda.
Esta modalidade nova de
contrato de trabalho, permite que o empregado se negue a trabalhar, que não
aceite o chamado (o simples fato dele não responder ao chamado já é considerado
pela Lei como negativa, sem direito a punição) e quanto aos direitos, é
híbrido, porque o empregado terá direito a férias, décimo terceiro, FGTS, pelos
meses vinculados à empresa. Evidente que a base de cálculo será a média da
remuneração recebida.
A primeira cláusula que sugiro
conste do contrato de trabalho é a observação quanto a intermitência.
Cito exemplo:
1.1. DA INTERMITÊNCIA – ART.452-A DA CLT – Consolidação das Leis do
Trabalho – O EMPREGADO é contratado pela empresa ……………. para trabalhar na
modalidade contratual, denominada de INTERMITENTE.
Por se tratar de uma modalidade
nova, declara-se o EMPREGADO estar ciente e de acordo, com as novas regras
previstas na legislação em vigor – a seguir transcritas:
– O EMPREGADO manterá vínculo
de emprego com a EMPREGADORA, na forma usual, mediante anotação do contrato de
trabalho na CTPS;
– O EMPREGADO deverá comparecer
ao trabalho, quando for chamado pela EMPREGADORA (por escrito) para trabalhar
por períodos (de forma não contínua), recebendo o seu salário pelas horas, dias
ou mês trabalhados.
– A EMPREGADORA deverá convidar
3 (três) dias antes a data de início do trabalho e o valor da remuneração a ser
paga (nunca inferior ao salário piso dos demais empregados que exercem a mesma
função em contrato intermitente ou não). O EMPREGADO terá 1 (um) dia útil para
dar ou não o aceite para a EMPREGADORA, sendo considerado recusado o silêncio
do EMPREGADO, como negativa de comparecimento ao serviço, sem que sofra nenhuma
penalidade;
– Caso o convite confirmado não
seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do valor
da remuneração combinada para o período contratual;
– Ao final deste período de
trabalho, será assegurado ao EMPREGADO além do pagamento “imediato” do
respectivo salário (pelo período de trabalho) o pagamento (também de imediato)
das parcelas de: Férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional,
repouso semanal remunerado, adicionais legais (caso existam) e previdência
social ao final de cada mês de prestação de serviços; O pagamento será feito
mediante recibo específico e discriminado de todas as verbas e valores que
estão sendo pagos;
– O período de inatividade do
EMPREGADO não se considera como tempo de serviço à disposição da EMPREGADORA;
– A contribuição previdenciária
e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela EMPREGADORA nos termos da lei;
– Assim como para os demais
empregados, a cada 12 (doze) meses trabalhados o EMPREGADO terá o direito de
usufruir, nos 12 (doze) meses subsequentes, 1 (um) mês de férias, salientando
que a remuneração das mesmas já foi paga quando ao final de cada período de
trabalho intermitente. No curso das férias, não poderá o EMPREGADO ser
convocado para prestar serviços pela EMPREGADORA;
********* fim da transcrição
*******
Feito tais considerações, por
ser uma modalidade nova, a empresa poderá “engatar” no instrumento as cláusulas
que normalmente utiliza no contrato de trabalho padrão, podendo ser feita esta
preleção:
Portanto, quando acionado para
trabalhar, o EMPREGADO fica ciente e de acordo, com as cláusulas a seguir:
Em seguida, põe-se no contrato
de trabalho as demais previsões, quanto a função, as responsabilidades, o
horário de trabalho, a existência ou não de controle de ponto e de banco de
horas (forma de pagamento das horas extras), o salário (fixo, variável),
premiações, os descontos, as cláusulas de confidencialidade, e a previsão de
rescisão.
Fonte: Blog Trabalhismo em
Debate / Marcos Alencar
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