Após anos de luta em busca de
justiça no Imposto Sobre Serviço (ISS), uma decisão retirou dos Municípios, tomadores
de serviço, o direito de receber o imposto arrecadado com as transações de
cartões de crédito/débito, leasing e planos de saúde. O ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, concedeu liminar para suspender o
artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, que trata do local de incidência do
ISS.
Em atendimento à Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5835 da Confederação Nacional do Sistema Financeiro
(Consif) e da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência
Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg), o ministro suspendeu
os efeitos da nova redação da lei.
Isso, na parte que determina
que o ISS seja devido ao Município do tomador do serviço no caso dos planos de
medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de
clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito
ou débito e de arrendamento mercantil - leasing.
Para a Confederação Nacional de
Municípios (CNM), a decisão contraria uma tendência observada em diversos
sistemas tributários mundialmente, em que o imposto seja devido no destino -
onde se localiza o usuário final daquela operação - e não na origem - onde se
localiza o fornecedor do bem ou serviço daquela operação. A decisão foi
publicada dia 23 de março.
Com a medida, todo o esforço
despendido pelos mais de 4 mil Municípios, para atualizaram os códigos
tributários, foi ignorado pelo STF. E o ministro preteriu às Prefeituras ao
divulgar decisão benéfica apenas ao setor financeiro.
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