A Universidade Estadual Vale do
Acaraú (UVA) e o Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará
(IDECC) devem pagar, solidariamente, indenização por danos morais de R$ 10 mil
para estudante que teve o diploma negado por estar com parcelas do curso atrasadas. A decisão é da 10ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua
(FCB).
Consta nos autos
(0856157-27.2014.8.06.0001), que a aluna concluiu em 2012 o curso de pedagogia
pela UVA que era administrado pelo IDECC. Desde a conclusão, ela tenta obter o
seu diploma, mas o IDECC vem se negando a fornecê-lo, alegando que somente será
entregue após a estudante pagar as parcelas atrasadas. Ela alega que durante os estudos teve um desequilíbrio
financeiro e optou por sustentar sua casa ao invés de pagar as parcelas da
faculdade. Afirma ainda que o valor do curso era de 36 parcelas de R$
195,00, chegando a pagar 24 parcelas, restando ainda 12.
A aluna informou que celebrou um acordo com IDECC no dia 4 de
maio de 2012 no valor de 10 parcelas de R$ 433,74, incluindo o valor da parcela
mais juros e multa. Porém, ela pagou o valor de R$ 2.683,96 e parou
de cumprir o acordo em julho de 2012. Procurou novamente então o Instituto para
tentar saldar a dívida e receber o diploma. Ocorre que, o valor cobrado era
ainda maior e o IDECC não concordou mais no parcelamento da dívida.
A aluna disse que foi contratada pela Associação de Moradores
do Rodolfo Teófilo e que, diante da não apresentação do certificado de
conclusão do curso de pedagogia, a mesma foi demitida. Em virtude da negativa
do Instituto em dar o diploma, a estudante ingressou com ação na Justiça com
pedido de tutela antecipada para que as instituições forneçam o diploma de
conclusão do curso de pedagogia, além de indenização por danos morais.
Na contestação, a UVA alegou a ilegitimidade passiva, bem
como, no mérito, a constitucionalidade e legalidade na cobrança de mensalidades
aos discentes e a inexistência de comprovação dos danos. Já o IDECC defendeu
que existe um procedimento burocrático para a expedição do diploma. Além disso,
não há qualquer requerimento em nome da aluna ou outro documento que demonstre
a regular solicitação à instituição. Menciona, ainda, a não configuração de danos
morais e da constitucionalidade e legalidade do convênio e da cobrança de
mensalidades.
Ao analisar o caso, o juiz Francisco Eduardo Torquato
Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública, afirmou que a “UVA é
entidade da espécie fundação, sendo, portanto dotada de personalidade jurídica
própria, detendo autonomia administrativa, podendo, dessa forma arcar com a
responsabilidade de efetiva diplomação da Requerente. Sob tal prisma, legítima
é a fundação da demandada para composição do polo passivo da presente lide”.
Também destacou que “o estabelecimento de ensino possui os
meios adequados para resolver eventual inadimplemento da parte autora, o que
não inclui a retenção de documentos, impondo-se sua obrigação legal em face da
expedição do diploma do Curso de Graduação de Pedagogia da autora em detrimento
do prejuízo das perdas de emprego ante sua não apresentação”.
O juiz explicou ainda que, “comprovado que a aluna concluiu
os requisitos acadêmicos para a conclusão do curso, a instituição de ensino
superior não pode se recusar a entregar o diploma respectivo com apoio apenas
no inadimplemento de mensalidades escolares. Não resta dúvida que os Requeridos
não cumpriram com sua obrigação legal e que o fato suportado pela autora foi
desgastante, ainda se fez presente o nexo de causalidade, trazendo assim a
responsabilidade de indenizar, sendo esta, de caráter pedagógica e punitiva”.
Saiba o que diz a Lei sobre a detenção dos diplomas pelas Universidades aos alunos inadimplentes, clicando aqui.
Fonte: Sobral 24 horas
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Fonte: Sobral 24 horas
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