Valor
indevido recebido pelo servidor público e o dever de devolução
Embora não seja um fato comum,
é possível que, por algum motivo ou outro, a Administração Pública acabe
creditando um valor a mais na conta bancária de algum servidor público. E,
quando isso ocorre, até pode acontecer de o próprio servidor público ter
conhecimento de que o crédito recebido é, de fato, maior do que o devido;
porém, por outro lado, também será possível que o servidor público nem tenha
ciência do valor indevido. Muitos empregados, tanto da iniciativa privada ou
pública não reserva tempo para analisar contra cheque, extrato bancário, descontos
como INSS, contribuição sindical, dentre outras. Por outro lado, existem servidores que não dão
chance para equívocos e analisam minuciosamente.
Considerando o entendimento do STJ conclui-se que:
I- se o servidor público
estiver de boa-fé, a qual é presumida, ele não é obrigado a restituir a quantia
indevida à Administração Pública, por força do princípio da boa-fé objetiva (legítima
confiança ou justificada expectativa);
II- mas se estiver comprovada a
má-fé do servidor público, este é obrigado a devolver o quantum indevido à
Administração Pública, em razão de disposição legal expressa (art. 46 da Lei
n.º 8.112/90), além da vedação ao enriquecimento ilícito e do poder-dever de
autotutela.
Posição do STJ
O STJ possui entendimento
pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores
recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou
inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Em virtude do princípio da
legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de
que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à
legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da
comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de
direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração
do servidor público a título de reposição ao erário.
Recebimento de valores
indevidos em decorrência de erro operacional
No exemplo acima, o servidor
recebeu os valores indevidamente por causa de erro da Administração na
interpretação da lei. Vale ressaltar, no
entanto, que, segundo a posição majoritária no STJ, este mesmo entendimento
deve ser aplicado nos casos em que o servidor recebe as quantias indevidas por
força de erro operacional da
Administração. Confira:
(...) 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso
Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de
que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé,
por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da
Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por
esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública,
como na hipótese dos autos. Precedentes.
3. O requisito estabelecido para a não
devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor
que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com
respaldo na pecúnia (...)
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp
1447354/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/09/2014.
(...) Esta Corte
firmou entendimento no
sentido de não ser devida a devolução de
verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando
se constata que o recebimento pelo beneficiado
se deu de
boa-fé, como no caso em análise. (...)
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
1560973/RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/04/2016.
Em suma: valores recebidos pelo
servidor em decorrência de errônea interpretação da lei e em virtude de erro
operacional estão sujeitos ao mesmo tratamento. Assim, houve boa-fé do
servidor, não se restitui; não houve boa-fé, deve-se restituir.
Servidor
não precisa devolver valor indevido que ele recebeu de boa-fé
A Administração não pode
descontar na folha de pagamentos de servidor dinheiro que ele recebeu, de
boa-fé, junto com o salário, mesmo que esse valor seja indevido ou tenha sido
pago a mais por erro da Administração.
Com essa fundamentação, a 1ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro
grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado por um servidor público
federal, determinou à União que não efetivasse quaisquer descontos na sua folha
de pagamento de valores que lhe teriam sido pagos indevidamente.
Em suas alegações recursais, a
União sustentou que a Lei 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores
recebidos indevidamente por servidor público, e que o recebimento indevido da
Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica “é hipótese que autoriza a
dúvida sobre a boa-fé dos servidores”. Afirmou que ao fazer os descontos do
servidor “apenas cumpriu estritamente o que consta em lei, objetivando a
reposição ao erário para sanar o locupletamento ilícito”.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a interpretação errônea da
Administração que resulte em pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe
uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e
definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”.
O relator também destacou que o
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 256.641/DF, entendeu
ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela
Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor;
ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a
concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração”. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TRF-1.
Processo 39410-70.2009.4.01.3400/DF
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