No dia
1º de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por seis
votos a cinco, as resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) que definem
o corte de idade para matrícula na educação infantil e no ensino fundamental. Segundo o
CNE, devem ser matriculadas, nessas duas etapas da educação básica as crianças
que completarem, respectivamente, quatro e seis anos de idade até o dia 31 de
março do ano de ingresso na escola.
As
deliberações do CNE foram questionadas judicialmente por várias ações que
culminaram na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e na Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292.
Entendendo
a polêmica
De
acordo com a Constituição Federal, art. 208, I, com redação da Emenda
Constitucional 59/2009, a educação básica é obrigatória dos 4 aos 17 anos de
idade. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a pré-escola deve
ser oferecida às crianças de 4 e 5 anos (art. 30, II) e o ensino fundamental
obrigatório inicia-se aos 6 anos de idade (art. 32, caput). Em consequência, é
dever dos pais ou dos responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação
básica a partir dos 4 anos de idade (art. 6º).
A
polêmica se refere à definição de até que data a criança deve ter completado a
idade própria para ser matriculada na pré-escola e no ensino fundamental. No
STF, duas posições foram debatidas. A primeira, com 5 votos, seguiu a
orientação do ministro Edson Fachin, relator da matéria na ADC 17, que
considerou legal fixar idade mínima, mas entendeu que a idade exigida para
matrícula poderia ser completada até o último mês do ano de ingresso na escola.
No
entanto, foi vitoriosa, com 6 votos, a divergência apresentada pelo ministro
Roberto Barroso, segundo a qual essa é uma questão técnica que cabe ao
Ministério da Educação definir o momento em que o aluno deverá preencher o
critério etário. Assim, foram referendas as resoluções do CNE que fixaram a
data limite de 31 de março. Na apreciação da ADPF 292, prevaleceu o
entendimento do relator da matéria, ministro Luiz Fux, segundo o qual a
exigência de idade de corte prevista nas resoluções do CNE está fundamentada em
argumentos técnicos.
Em
síntese, por maioria de 6 a 5 votos, o STF entendeu que a data de 31 de março,
como corte de idade para matrícula na educação básica, atende a estudos
acadêmicos e que não cabe ao Supremo a alteração da norma do CNE.
Aprofundando
o debate
Para a
área técnica de Educação da Confederação Nacional de Municípios (CNM), é
necessária a fixação de até que data as crianças devem completar a idade fixada
em lei para matrícula na educação infantil e ensino fundamental. Assim, a
matrícula é obrigatória para quem completar 4 ou 6 anos até 31 de março. Isso
significa que o poder público obrigatoriamente deve assegurar a matrícula e que
os pais ou os responsáveis obrigatoriamente devem matricular seus filhos na
escola. "Em outras palavras, o poder público não pode argumentar com falta
de vaga e os pais não tem a opção de não matricularem seus filhos na escola. A
polêmica que gerou a judicialização das resoluções do CNE não se refere à data
de 31 de março e sim à afirmação segundo a qual crianças que completarem 6 anos
de idade após 31 de março deverão ser matriculadas na pré-escola", destaca
a consultora na área, Mariza Abreu.
A
entidade questiona: se não é obrigatória a matrícula para quem completar 6 anos
após a data de corte, essa matrícula deve ser proibida ou facultativa?
Destaca-se
que, em sentenças judiciais de primeiro grau, foram adotadas outras posições,
como autorizar a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental das crianças
que venham a completar seis anos no decorrer do ano letivo, desde que
comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica pela
escola (Ação Civil Pública nº 0005535-27.2014.4.01.3306, ajuizada perante a
Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA).
Dessa
forma, não seria possível definir que a matrícula é obrigatória para todas as
crianças que completam a idade adequada até 31 de março e que a matrícula é
facultativa para crianças que completarem essa idade após essa data desde que
sob três condições: 1ª) demanda da família; 2ª) existência de vaga; e 3ª)
avaliação das condições cognitivas e emocionais da criança pela escola?
Concluindo
O STF
manteve as resoluções do CNE, segundo as quais, para fazer a matrícula na
educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental, o aluno precisa ter,
respectivamente, quatro e seis anos completos até 31 de março do ano de
ingresso na escola. E que crianças que completarem 6 anos de idade após 31 de
março devem ser matriculadas na pré-escola
Diante
do exposto, a Confederação alerta os gestores municipais que todas as crianças
com 4 ou 6 anos completos até 31 de março devem ser matriculadas na escola e
que cabe à gestão pública a chamada busca ativa dessas crianças junto a suas
famílias.
Com CNM
Nenhum comentário:
Postar um comentário