Justiça de São Paulo abriu uma
ação penal contra o ex-prefeito Fernando Haddad (2013/2016) por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada pelo juiz Leonardo
Barreiros, da 5.ª Vara Criminal da Capital. De acordo com o Ministério Público do Estado, o político
teria solicitado, entre abril e maio de 2013, através do tesoureiro do seu
partido, João Vaccari Neto, a quantia
equivalente de R$ 3 milhões da empreiteira UTC Engenharia para supostamente
quitar dívidas da campanha com a gráfica de Francisco Carlos de Souza,
conhecido como o ‘Chicão Gordo’,
ex-deputado estadual do PT. A Promotoria sustenta que, entre maio e junho
daquele ano, a empreiteira efetivamente repassou a soma de R$ 2,6 milhões a
Haddad.
A decisão foi tomada pelo juiz
Leonardo Valente Barreiros, da 5.ª Vara Criminal da Capital, que acolheu
parcialmente denúncia do Ministério Público do Estado. O magistrado rejeitou
parte da acusação que imputava ao ex-prefeito o crime de quadrilha.
Além de Haddad e Vaccari
(formalmente réus por corrupção passiva e lavagem de dinheiro), vão ser
processados o empresário Ricardo Pessoa e o executivo Walmir Pinheiro Santana,
ambos da UTC (corrupção ativa, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro), o
doleiro Alberto Youssef (quadrilha e lavagem de dinheiro), suposto repassador
dos valores, e ‘Chicão Gordo’, o dono da gráfica (corrupção passiva, quadrilha
e lavagem de dinheiro).
A denúncia foi apresentada à
Justiça pelo promotor Marcelo Mendroni, que integra o grupo do Ministério
Público de combate a delitos econômicos.
Segundo Mendroni, o então
tesoureiro do PT ‘representava e falava em nome de Fernando Haddad’. O promotor
afirma que constou da agenda de Haddad, quando já no exercício do cargo de
prefeito de São Paulo, que ele recebeu o empreiteiro da UTC pessoalmente, no
dia 28 de fevereiro de 2013.
Mendroni assinala que Ricardo
Pessoa, que se tornou delator da Operação Lava Jato, já mantinha uma espécie de
‘contabilidade paralela’ junto a Vaccari, relativa a propinas pagas em
decorrência de contratos de obras da UTC Engenharia S/A com a Petrobrás, com
uma ‘dívida’ a saldar, em pagamentos indevidos de propinas, da ordem de R$ 15
milhões.
“Ricardo Pessoa e Fernando
Haddad, enquanto candidato ao cargo de Prefeito Municipal de São Paulo, haviam
sido apresentados por José di Filippi Junior e se reuniram algumas vezes
durante a campanha eleitoral no decorrer de 2012”, sustenta a Promotoria.
O juiz Leonardo Valente
Barreiros, da 5.ª Vara Criminal da Capital, anotou em sua decisão.
“Ocorre que a solicitação de R$
3 milhões teria sido atendida. Sendo assim, Ricardo Pessoa a prometeu e
ofereceu diretamente para João Vaccari Neto e indiretamente para Fernando
Haddad. Na sequência e de modo a viabilizar o pagamento, Ricardo Pessoa e João
Vaccari Neto trocaram informações a respeito dos números de telefone dos seus
prepostos. Para operacionalizar aquele pagamento indevido, João Vaccari Neto
indicou e lhe passou o número de telefone celular de Francisco Carlos de Souza
(‘Chicão’). Ricardo Pessoa também orientou João Vaccari Neto no sentido de que
os contatos para o pagamento deveriam ser realizados através de seu diretor
financeiro, Walmir Pinheiro Santana, que negociou o valor para diminuí-lo para
R$ 2,6 milhões.”
Segue o magistrado. “A
narrativa acusatória ainda aponta que a captação e distribuição de recursos
ilícitos se desenvolveram através de um esquema montado pela própria UTC
Engenharia S/A, principalmente por contratos de prestação de serviços fictícios
e/ou superfaturados, de forma que os valores ou a diferença retornassem à UTC
Engenharia S/A, mas para ‘uma conta de caixa dois’ que detinham junto a Alberto
Youssef. Depois, Alberto Youssef entregaria parte do valor do dinheiro em
espécie; e em relação à outra parte utilizaria PFs e PJs para receberem os
valores e os remeterem a outras PFs e/ou PJs para, finalmente, os valores serem
transferidos, destas, para gráficas indicadas por ‘Chicão’.”
Após as simulações dos
contratos de prestações de serviços, segundo a Promotoria, os pagamentos teriam
sido efetivados de duas formas. Na primeira, Youssef mandava seu funcionário
Rafael Ângulo Lopes entregar os valores, normalmente aos sábados de manhã, na
garagem do edifício do seu escritório em dinheiro em espécie diretamente a ‘Chicão’.
Na segunda, Youssef realizava
sucessivas transferências bancárias por empresas e pessoas as gráficas
indicadas por ‘Chicão’, de forma a dissimular a origem dos valores.
A solicitação teria ocorrido
entre abril e maio de 2013. “Os pagamentos, sintomaticamente, entre maio e
junho de 2013”, ressalta o juiz. “Assim foram realizados os pagamentos daquela
dívida, contraídas especialmente durante o ano de 2012 pela campanha de
Fernando Haddad para o cargo de prefeito de São Paulo.”
COM A PALAVRA, FERNANDO HADDAD.
“A denúncia e mais uma
tentativa de reciclar a já conhecida e descredibilizada delação de Ricardo
Pessoa. Com o mesmo depoimento, sobre os mesmos fatos, de um delator cuja
narrativa já foi afastada pelo STF, o Ministério Público fez uma denúncia de caixa
2, uma denúncia de corrupção e uma de improbidade. Todas sem provas, fundadas
apenas na desgastada palavra de Ricardo Pessoa, que teve seus interesses
contrariados pelo então prefeito Fernando Haddad. Trata se de abuso que será
levado aos tribunais.”
No dia 10 de setembro, a defesa
de Haddad peticionou nos autos e alegou que ‘a denúncia é inepta por não conter
a descrição individualizada mínima das condutas que teriam sido praticadas pelo
denunciado, nem dos elementos nucleares que compõem o tipo penal da corrupção
passiva’.
Segundo a defesa do
ex-prefeito, ‘a denúncia não aponta minimamente qual era o objetivo do
pagamento, ao menos em perspectiva’.
“Há necessidade de se apontar
um ato de ofício para caracterização do crime de corrupção passiva, sendo imprescindível
a descrição mínima do que se espera em contrapartida da vantagem indevida”,
sustenta a defesa de Haddad. “Há necessidade de indicação da autoria, vez que a
acusação se limita a afirmar que o denunciado tinha domínio dos fatos. Não há
qualquer elemento de prova sobre corrupção passiva, inexistindo justa causa
para a ação penal, sendo insubsistente a denúncia fundada apenas na palavra do
colaborador premiado.”
A defesa apontou ainda
incompetência do juízo sob o fundamento de que os fatos foram objeto de
denúncia perante a Justiça Eleitoral ‘por configurarem doação eleitoral não
contabilizada, havendo conexão material e processual, prevalecendo assim a
jurisdição especial’.
Com Informações Estadão via
Blog do Amaury Alencar
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