Ceará Acontece: Lei obriga guias de turismo a cadastrarem carros usados para trabalho

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Lei obriga guias de turismo a cadastrarem carros usados para trabalho

Guia de turismo que usa carro próprio para trabalhar e transportar turistas terá de fazer o cadastramento do veículo no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Sancionada nos últimos dias de 2018, a Lei 13.785/2018 estabelece também o registro do Município e do Estado onde a atividade for organizada e onde circula.

O objetivo da medida é evitar que o guia seja confundido como um motorista de transporte irregular de passageiros, por exemplo. Diante disso, o registro será limitado a um veículo, que pode ser do guia, do cônjuge ou do dependente. A legislação proíbe o licenciamento de veículos com menos de três portas para o transporte de turistas e ainda o daqueles com mais de cinco anos de fabricação.

Independentemente da vistoria de trânsito, o veículo registrado estará sujeito, em qualquer tempo, à inspeção da entidade registradora, que terá o poder de determinar a baixa definitiva do registro ou a temporária, para reformas. Em caso de venda, o proprietário deverá providenciar a baixa do veículo no prazo de 15 dias.

Conforme prevê o texto aprovado pelo Congresso, o guia-motorista na execução dos serviços de Transporte Turístico também deve zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros; apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá; diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens; prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; e fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.

Com as novas regras, a entidade pontua alguns alertas:

o guia de turismo que guiar seu próprio automóvel ou utilitário no desempenho de suas atividades profissionais, conjugando-as à prestação de serviços de transportes turísticos, deverá registrar seu veículo;
para cada guia de turismo, apenas um veículo poderá ser registrado, podendo ser o de seu cônjuge, de seu dependente ou, ainda, um carro que o guia esteja comprando mediante alienação fiduciária;
o veículo do guia de turismo deverá ser registrado nos órgãos de turismo de cada Município, se houver tal exigência, e no do Estado de circulação, bem como no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur);
é vedado o registro de veículos de menos de três portas, excetuada aquela de acesso ao porta-malas, e de veículos que ultrapassem o prazo de cinco anos da data de sua fabricação;
independentemente da vistoria ordinária do veículo, poderá a entidade competente para o registro, a qualquer tempo, inspecioná-lo e vistoriá-lo, determinando, se for o caso, a baixa definitiva do seu registro
ou a baixa temporária para reformas, até que o veículo seja aprovado em nova vistoria; e
em caso de venda de veículo cadastrado na categoria veículo de guia, deverá o seu proprietário providenciar requerimento de baixa do registro nas entidades cadastradoras no prazo de quinze dias da data da venda.
*Agência CNM de Notícias, com informações da Câmara
Foto: Marcos Moura /Pref. Fortaleza (CE)









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