A Justiça cearense condenou a
Prefeitura de Novo Oriente a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais
aos pais que perderam a filha, em dezembro de 2012, por falha no serviço de
assistência hospitalar, após acidente de trânsito. A vítima precisou ser
transferida para hospital localizado na cidade vizinha (Crateús), mas por causa
das condições precárias da ambulância fornecida pela Secretaria de Saúde,
acabou falecendo.
A decisão é do juiz Marcos
Aurélio Marques Nogueira, titular da 3ª Vara de Crateús, em respondência pela
Vara Única de Novo Oriente. “A responsabilidade civil do Estado significa o
dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal, comissiva ou
omissiva”, disse o magistrado na sentença proferida nessa quinta-feira (29/08).
Segundo os autos, os pais da
vítima afirmaram que o município disponibilizou, para a transferência da
menina, uma ambulância com problemas mecânicos. Diante do fato, a jovem
precisou ser colocada na carroceria de uma caminhonete, cedida por um morador
que ia passando no momento em que a unidade móvel hospitalar estava no “prego”.
Por conta disso, ajuizaram ação requerendo danos morais e pagamento de pensão
alimentícia.
Na contestação, o ente público
alegou ausência de falha no atendimento hospitalar, inexistência de nexo de
causalidade entre o óbito e o problema mecânico da ambulância, além da
inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na decisão, o juiz destacou que
em casos de emergência, “é imperioso que a preparação para uma eventual
transferência de unidade, se dê de forma célere, a fim de que possa oferecer ao
menos uma expectativa de vida. Entendo que no presente caso, a má prestação do
serviço vitimou a paciente. Por isso, há sim a obrigação de indenizar, por
parte do município réu”.
O magistrado também levou em
consideração os testemunhos colhidos durante audiência de instrução. “De acordo
com depoimentos, verificou-se que desde a chegada da menina ao hospital local,
até o desfecho fatal (morte) houve uma série de erros”.
Em relação à pensão
alimentícia, entendeu não ser devida porque não ficou provado nos autos que a
vítima exercia atividade remunerada ou colaborava com o sustento dos pais.
Com informações, Assessoria do
TJCE
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