Ministro Edson Fachin (foto: reprodução Jornal Hoje em Dia) |
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável à Reclamação ajuizada por José Hilson de Paiva, prefeito afastado do Município de Uruburetama (CE), contra ato praticado pela Câmara Municipal que determinou a instauração de processo de cassação de seu mandato. Segundo o ministro, o ato não afrontou o entendimento consolidado do STF sobre a matéria.
A Câmara resolveu abrir o
processo após a veiculação de matéria jornalística que acusava o prefeito, que
é médico, de ter abusado sexualmente de diversas mulheres durante consultas. A
imprensa teve acesso a gravações dos abusos que teriam sido feitas por ele
próprio. Os fatos teriam ocorrido até 2018, quando Paiva já exercia o cargo. O
Ministério Público do Estado do Ceará investiga o caso.
No STF, o prefeito sustentava
que a fundamentação utilizada pela Câmara Municipal para instaurar o processo
não se aplicava ao caso, pois dizia respeito a infrações
político-administrativas cometidas pelo gestor municipal, ao passo que os fatos
atribuídos a ele ocorreram antes de ter assumido a prefeitura. Segundo ele, os
procedimentos adotados, como o requerimento oral por vereador para a abertura
de processo político-disciplinar, não têm previsão no Decreto-Lei 201/1967, que
trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos. Diante disso, o ato
violaria o enunciado da Súmula Vinculante 46 do STF, que prevê que a definição
dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Ao analisar o pedido, o
ministro Edson Fachin explicou que o entendimento do STF consolidado na súmula
diz respeito à impossibilidade de aplicação aos crimes de responsabilidade de
agentes políticos de normas estaduais ou municipais conflitantes com o que está
previsto na Constituição da República ou no Decreto-Lei 201/1967. No caso, o
ministro observou que a denúncia foi escrita e recebida com fundamento no
decreto-lei, não havendo, portanto, conflito com a norma federal. “Não houve,
na espécie, aplicação de normas de procedimento previstas em lei estadual ou
municipal”, assinalou, lembrando que a relação de pertinência entre o ato
reclamado e a súmula vinculante é requisito indispensável para o cabimento de
reclamação.
Com
informações: stf.jus.br –via O intrigante
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