Exatamente em um ano, eleitores irão às urnas para escolher prefeitos e vereadores. Será a primeira eleição em que os partidos não poderão fazer alianças para as câmaras municipais somente serão permitidas alianças para os cargos majoritário, prefeito e vice.
Veja abaixo quais regras para
2020:
- Data da eleição: Dia 4 de
outubro de 2020. O 2º turno das votações será realizado no dia 25 do mesmo mês.
- Serão escolhidos prefeitos,
vice-prefeitos e vereadores.
-Para participar das eleições,
o partido tem que registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
até seis meses antes do pleito.
- Candidatos a prefeito poderão
formar coligações com outros partidos para disputar as eleições. No entanto, as
coligações partidárias estarão proibidas para as eleições proporcionais – neste
caso, de vereadores. Antes, os votos dados a todos os partidos da aliança eram
levados em conta no cálculo para a distribuição das vagas.O partido deverá
reservar a cota mínima de 30% para as mulheres. Está proibida a candidatura
avulsa, ainda que a pessoa seja filiada a algum partido.
- A idade mínima para se eleger
é de 21 anos para prefeito ou vice-prefeito e de 18 anos para vereador.
- Projeto aprovado pelo
Congresso fixa que os limites serão iguais aos de 2016, corrigidos pela
inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O candidato
poderá se autofinanciar em até 10% do limite de gasto para o cargo. Somente
pessoas físicas poderão fazer doações para campanhas eleitorais. As doações
serão limitadas a 10% dos seus rendimentos no ano anterior à eleição.
- A partir do dia 15 de maio do
ano eleitoral, os pré-candidatos poderão fazer arrecadação prévia de recursos
por meio de vaquinha eletrônica, mas a liberação do dinheiro ficará
condicionada ao registro da candidatura.
- A propaganda eleitoral será
permitida somente após o dia 15 de agosto do ano que vem, desde que não envolva
o pedido explícito de voto. A lei não considera propaganda eleitoral antecipada
o anúncio de pré-candidatura ou a exaltação pelo pré-candidato de suas
qualidades pessoais. É proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga no
rádio e na televisão.
- A propaganda gratuita é
permitida nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições. Nas propagandas
eleitorais, não poderão ser usados efeitos especiais, montagens, trucagens,
computação gráfica e desenhos. São permitidas, de 15 de agosto até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso.
- É permitido fazer campanha na
internet por meio de blogs, redes sociais e sites. Partidos e candidatos
poderão contratar o impulsionamento de conteúdos (uso de ferramentas, gratuitas
ou não, para ter maior alcance nas redes sociais).
- Está proibido o
impulsionamento feito por pessoa física.
- É crime a contratação direta
ou indireta de grupo de pessoas para enviar mensagens ou fazer comentários na
internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou
coligação.
- É proibido fazer propaganda
de qualquer natureza (incluindo pinturas, placas, faixas, cavaletes e bonecos)
em locais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e
estádios, ainda que de propriedade privada. A proibição se estende a postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e
paradas de ônibus, árvores, muros e cercas.
Material de propaganda
- É permitido colocar bandeiras
na rua, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos. Também, pode
colar adesivo (de 50 cm x 50 cm) em carros, motos, caminhões, bicicletas e
janelas residenciais. “Envelopar" o carro (cobri-lo totalmente com
adesivo) está proibido. No máximo, poderá ser adesivado o para-brisa traseiro,
desde que o adesivo que seja microperfurado.
- Na campanha eleitoral, é
proibido distribuir aos eleitores camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou outros bens. É vedada a propaganda eleitoral em
outdoors, inclusive eletrônicos. O funcionamento de alto-falantes ou
amplificadores de som é permitido entre as 8h e as 22h. Porém, os equipamentos
não podem ser usados a menos de 200 metros de locais como as sedes dos Poderes
Executivo e Legislativo, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas,
igrejas e teatros (quando em funcionamento).
- A contratação de cabo
eleitoral é permitida, mas respeitando alguns critérios, conforme a quantidade
de eleitores no município.
- A realização de comícios e o
uso de aparelhos de som são permitidos entre as 8h e a meia-noite, exceto o
comício de encerramento da campanha, que poderá ir até as 2 horas da manhã.
- É proibido o uso de trios
elétricos em campanhas, exceto para a sonorização de comícios. A circulação de
carros de som e minitrios é permitida em comícios, passeatas, carreatas e
caminhadas, mas desde que observado o limite de 80 decibéis, medido a sete
metros de distância do veículo.
- É proibida a realização de
showmício para promoção de candidatos, assim como a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
VÉSPERA DA ELEIÇÃO
- Até as 22 horas do dia que
antecede a eleição, pode haver distribuição de material gráfico, caminhada,
carreata, passeata ou carro de som.
CONSTITUEM CRIME NO DIA DA
ELEIÇÃO
- O uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de
eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos
ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser
mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados
anteriormente.
- Estão permitidas
manifestações individuais e silenciosas da preferência do eleitor pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- Estão proibidas aglomerações
de pessoas com roupa padronizada até o término do horário de votação.
- É permitida a realização de
debates promovidos por rádios ou canais de televisão, sendo assegurada a participação
de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no
mínimo, cinco parlamentares.
(TSE)
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