Termina na sexta-feira (20) o
prazo para que as empresas paguem aos seus funcionários a segunda parcela do
13º salário. A primeira parcela teve de ser paga até o dia 29 de novembro.
O valor da segunda parte do
benefício vem menor porque nela incidem descontos de Imposto de Renda e INSS
sobre o valor integral do 13º. Já o FGTS é pago pelo empregador tanto na
primeira como na segunda parcela. Além disso, recebem apenas a segunda parcela
aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias.
O pagamento do 13º salário é
feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem
salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens – nesse caso, o 13º
deve perfazer a média anual dos valores.
Caso o empregador não respeite
o prazo do pagamento, será autuado por um auditor-fiscal do Ministério do
Trabalho no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa de R$
170,25 por empregado.
Quem não receber o 13º deve
procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para
fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada
categoria.
O pagamento do 13° salário deve
injetar R$ 214,6 bilhões na economia, segundo o Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O número de pessoas com direito
ao benefício soma 81 milhões, dos quais 61% são empregados formais (49 milhões
de pessoas) e 37,7% (30,5 milhões) são aposentados e pensionistas da Previdência
Social (INSS). O valor médio do 13º salário que será pago em 2019 é estimado em
R$ 2.451.
Quem tem direito
Têm direito ao 13º salário
todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou
rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) – neste último caso, o pagamento da 2ª parcela
começou no dia 25 e foi até o dia 6 de dezembro.
O 13º salário tem natureza de
gratificação natalina e está previsto na Lei 4.749/1965. Todo trabalhador que
atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa
causa tem direito à gratificação.
Os trabalhadores que possuem,
por exemplo, menos de um ano na empresa têm direito ao 13º salário proporcional
aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que
trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título
de 13º.
Já quem trabalhou de 1º de
janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12 de 13º proporcional
pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.
O empregado afastado por motivo
de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros
15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento
fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º
salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou
proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.
O trabalhador temporário tem direito
ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. Os trabalhadores domésticos
também recebem o 13º.
O empregado despedido com justa
causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato
for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo
determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por
mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de
trabalho.
Já o estagiário, como não é
regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de
trabalho - 11.788/08 - não obriga o pagamento de 13º salário.
Quem recebe Bolsa Família
também tem direito ao 13º. O valor será o mesmo que o beneficiário recebe e
será pago junto com o benefício de dezembro. A data para pagamento é de acordo
com o número final do Número de Identificação Social (NIS):
Final 1 – Saque no dia 10/12
Final 2 – Saque no dia 11/12
Final 3 – Saque no dia 12/12
Final 4 – Saque no dia 13/12
Final 5 – Saque no dia 16/12
Final 6 – Saque no dia 17/12
Final 7 – Saque no dia 18/12
Final 8 – Saque no dia 19/12
Final 9 – Saque no dia 20/12
Final 0 – Saque no dia 23/12
Horas extras e faltas contam
As horas extras e o adicional
noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas
verbas.
Na segunda parcela do 13º, no
pagamento dos outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas extras
trabalhadas.
Para o cálculo, deve-se dividir
o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média
de horas mensal. Depois calcula-se o valor da hora extra trabalhada dividindo
pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é preciso pagar
um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário
multiplicar esse valor por 1,5.
Gorjetas e comissões também
devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade
e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do
13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
As faltas não justificadas pelo
empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas
para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado
perderá o direito a 1/12 do 13º salário.
*Com G1CE
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