Criança com autismo conseguiu
na Justiça o direito de permanecer no ensino infantil. O juiz de Direito
Vinícius de Ávila Leite, da vara da Infância e Juventude de Patos de Minas/MG,
deferiu liminar permitindo ao aluno repetir o 2º período da educação infantil.
O pedido do menor foi negado
pela instituição de ensino por não atender aos dispositivos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação. Mas, para o magistrado, na situação da criança,
são aplicadas as disposições referentes à educação especial.
De acordo com a mãe, que
representou o menor na ação, a criança tem diagnóstico de TEA – Transtorno do
Espectro Autista, Transtorno Opositivo Desafiador e Transtorno de Déficit de
Atenção com hiperatividade. Ao final do período letivo, tanto a equipe de
professores da instituição de ensino quanto os profissionais de saúde que
realizam o acompanhamento da criança concluíram que, apesar de o menor
apresentar avanço no desenvolvimento social e interpessoal, ele ainda possui
limitações que indicam a postergação de seu avanço para o 1º ano do ensino
fundamental.
A coordenação pedagógica da
instituição, no entanto, negou a permanência da criança na educação infantil.
Argumentou que não poderia atender à solicitação em razão da lei de diretrizes
bases da educação, a qual estabelece que crianças com 4 e 5 anos de idade não
podem ser retidas ou reprovadas na pré-escola.
Educação especial
Segundo o juiz de Direito
Vinícius de Ávila Leite, como a criança possui transtornos de desenvolvimento,
são aplicadas as disposições referentes à educação especial. Com base no artigo
59 da lei 9.394/96, “os sistemas de ensino assegurarão a terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido de conclusão do
ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir
em menor tempo o programa escolar para os superdotados”.
Ainda de acordo com o
magistrado, embora o artigo citado faça menção apenas ao ensino fundamental,
sua aplicação deve ser estendida ao caso da criança, uma vez que a análise para
saber se a criança está apta a cursar determinado nível de ensino deve ser
feita de forma individualizada, “em respeito da igualdade”.
Assim, concedeu liminar que
autoriza a criança a repetir o ano escolar.
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