Emenda de Tasso Jereissati
estende auxílio emergencial de R$ 600 para taxistas
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Os taxistas brasileiros terão
direito ao auxílio de R$ 600,00 durante a crise gerada pela pandemia do
coronavírus. O benefício foi assegurado por emenda apresentada pelo senador
Tasso Jereissati (PSDB/CE) ao projeto que institui a Renda Básica e Cidadania
Emergencial, e que foi aprovado nesta tarde no plenário do Senado, durante nova
sessão virtual.
Com a emenda de Tasso, acatada
pelo relator senador Esperidião Amin (PP/SC), foi suprimida a proibição do
acesso ao auxílio emergencial para os que tivessem rendimentos tributáveis
acima de R$ 28.559,70 em 2018, prevista no Projeto de Lei aprovado na última
segunda-feira, que criou o benefício.
“A crise que se abateu sobre o
País atinge em cheio muitos daqueles que, até há pouco, conseguiam obter renda
seja por meio de emprego ou de atuação profissional autônoma, como os taxistas
e outros motoristas”, destacou Tasso em sua justificativa da emenda. Na sua
avaliação, “o projeto de auxílio emergencial tem por objetivo assistir os
trabalhadores que perderam renda em razão da crise sanitária do coronavírus com
benefícios de R$ 600,00 por três meses, podendo ser estendido enquanto a
situação de calamidade persistir”.
Para o Senador, “o
estabelecimento do teto de renda para o recebimento do benefício simplesmente
não faz sentido. A situação é de impossibilidade ou substancial diminuição da
atividade econômica”.
Além de taxistas, o projeto
também atenderá com o auxílio trabalhadores que exerçam profissão regulamentada
por lei específica, desde que estejam devidamente inscritos no respectivo
Conselho Profissional, entre eles: os pescadores profissionais artesanais e os
aquicultores,
os agricultores familiares
registrados no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); os técnicos
agrícolas; os cooperados ou associados em cooperativa ou associação de
catadores e catadoras de materiais recicláveis; os mototaxistas; os motoristas
de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os caminhoneiros; os
entregadores de aplicativo; as diaristas; os agentes de turismo e os guias de
turismo; os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles, os autores e
artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes
e executantes, e os técnicos em espetáculos de diversões; os mineiros; os
garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou em forma
associativa, atuem diretamente no processo da extração de substâncias minerais
garimpáveis; os ministros de culto, missionários, teólogos e profissio na is
assemelhados; os profissionais autônomos da educação física; os trabalhadores
do esporte, entre eles, atletas, paratletas, técnicos, preparadores físicos,
fisioterape utas, nutricio nist as, psicólo go s , árbitros e auxiliare s de
arbitragem, de qualquer modalid a d e , incluindo aqueles trabalhadores
envolvidos na realização das competições; os feirantes, os barraqueiros de
praia; os ambulantes, os feirantes, os camelôs, as baianas de acarajé, os
garçons, os marisqueiros, oscatadoresdecaranguejos; asmanicures epedicures; e
os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da
Declaração de Informações
*Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
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