Os ministros entenderam que só terão acesso aos benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual. |
Servidores temporários não
fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço
constitucional. O entendimento foi fixado pela maioria do Supremo Tribunal
Federal ao negar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos
aos temporários.
Os ministros entenderam que só
terão acesso aos benefícios nas situações de expressa previsão legal ou
contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da
contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas
renovações e/ou prorrogações.
O julgamento terminou no dia
21/05, sob repercussão geral. Nele, venceu o voto do ministro
Alexandre de Moraes, que apontou que a jurisprudência do STF tem se
firmado no sentido de "preservar o direito dos servidores temporários,
cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do
décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional".
Acerca das consequência de um
possível desvirtuamento da contratação temporária, o ministro ressaltou
que não é admitido que o Poder Público "desvirtue a temporariedade e
a excepcionalidade da contratação", conforme prevê o artigo 37, IX,
da Constituição Federal.
O relator, ministro Marco
Aurélio, havia proposto a tese de que "servidores temporários não têm
jus, inexistente previsão legal, a décimo terceiro salário e férias remuneradas
acrescidas de um terço". Ele ficou vencido, junto da ministra Rosa
Weber, Luiz Fux e Edson Fachin.
Os votos dos
ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello não foram computados.
Fonte: ConJur.
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