O Ministério Público Eleitoral apresentou
parecer favorável ao indeferimento da candidatura de Carlos Roner.
O Pedido de impugnação da candidatura a reeleição de Roner tem como base que o Tribunal de Contas da União (TCU) - Acórdão 3.321/2019 - julgou irregulares as contas do agora candidato a Prefeito (e então Prefeito de Coreaú), em relação às verbas oriundas de convênio nº 441/2010, celebrado com o Ministério do Turismo, em 21 de maio de 2010, com objetivo de implementar o projeto intitulado “Festjovem – Festival da Juventude do Município de Coreaú/CE”. O impugnado também responde por diversas Ações por Ato de Improbidade Administrativa, em curso na Justiça Estadual do Ceará.
Conforme o parecer da Procuradoria
Regional Regional Eleitoral do Estado do Ceará que há decisão definitiva de
órgão competente rejeitando as contas de Roner "relativamente ao convênio
em questão, não havendo qualquer notícia da sua suspensão ou anulação pelo
Poder Judiciário. Em que pese o recorrido ter alegado que não há certidão de
trânsito em julgado, argumento acolhido na sentença, não se pode ignorar o fato
que da decisão do TCU sob análise não cabe mais recurso e que a certidão de
trânsito em julgado, nos casos de decisão de Tribunais de Contas não é
imprescindível, uma vez que a lei fala tão somente em decisão irrecorrível.”
Em linhas gerais, Carlos Roner não pode ser candidato.
(Com informações via Blog do Tidi)
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