Até 31 de dezembro do ano passado, com a vigência do Decreto 6/2020,
ainda havia a exceção em relação a cargos envolvendo a pandemia, o que inexiste
no atual exercício. (Foto; reprodução) |
Atendendo a diversas demandas dos
gestores em relação aos efeitos da Lei Complementar (LC) 173/2020 para a
contratação de pessoal neste primeiro ano de mandato, a Confederação Nacional
de Municípios (CNM) disponibilizou na Biblioteca Digital o Parecer Jurídico
1/2021. O documento elaborado por consultores jurídicos da entidade trata
pontos como a impossibilidade absoluta de criação de cargos no exercício de
2021 e as vedações às contratações nesse mesmo período.
Em relação ao primeiro ponto, o
parecer da CNM destaca que a partir de janeiro de 2021 não há nenhuma exceção
que autoriza a criação de cargos, empregos ou função pública. Até 31 de
dezembro do ano passado, com a vigência do Decreto 6/2020, ainda havia a
exceção em relação a cargos envolvendo a pandemia, o que inexiste no atual
exercício.
Outro ponto muito questionado pelos gestores e foi tratado no parecer diz respeito à possibilidade de extinção de cargos com remuneração maior substituindo por outro com menor valor. Nesse aspecto, a CNM reforça que não é permitido realizar esse ato e pede aos prefeitos que interpretem a legislação de forma literal e sigam a diretriz do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.422/2020, que destacou a necessidade do administrador atuar segundo os princípios da prevenção e da precaução. “Havendo dúvida faça a interpretação mais conservadora e restritiva possivel”, direciona o consultor jurídico da CNM, Ricardo Hermany.
Contratações
Também é vedada neste primeiro ano de mandato a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas exceções em alguns casos de reposição abordados no parecer ou de contratação emergencial. Exemplo da primeira hipótese seria a nomeação de um secretário municipal que vai substituir outro na troca da gestão.
Concurso público
Em relação aos concursos públicos, a Nota Técnica reforça que o gestor não pode publicar edital até dezembro deste ano e aprovados de outros certames, ainda vigentes, estão impossibilitados de nomeação pelo mesmo período, salvo a reposição por vacância definitiva do cargo, por exemplo, em caso de falecimento ou aposentadoria de algum servidor
Alertas e Novos Gestores
O descumprimento dos dispositivos
da LC 173/2020 pode implicar nas mesmas sanções previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). Dentre elas, a cassação de mandato, multa,
ressarcimento, inabilitação para a gestão pública e ainda outras penalidades no
Direito Penal. A CNM lembra que enquanto o STF não decidir contrariamente, a LC
173/2020 é considerada constitucional. O parecer da Confederação também sugere
que o gestor procure o Tribunal de Contas do seu Estado para posicionamentos
específicos.
(Da Agência CNM de Notícias)
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