Ceará Acontece: Pandemia: Tribunal do Ceará decide que trabalhadores da saúde têm direito a adicional de insalubridade em grau máximo

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Pandemia: Tribunal do Ceará decide que trabalhadores da saúde têm direito a adicional de insalubridade em grau máximo

 

O hospital deverá implantar imediatamente na folha do pagamento o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% aos trabalhadores que se encontram expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará, decidiu que, durante a pandemia da Covid-19, trabalhadores de hospital demandado devem receber adicional de insalubridade em grau máximo, sem haver necessidade de perícia. No julgamento, a Corte reconheceu que “os efeitos danosos da Covid-19, pandemia que assola o mundo, são notórios e patente a gravidade do patógeno ao qual sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo”. A informação foi divulgada pelo site Revisão Trabalhista.

 

O acórdão publicado no último dia 28 teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará contra ato de juízo de 1º grau que indeferiu tutela de urgência em seu favor. Em juízo de admissibilidade, o Pleno do Tribunal admitiu como Incidente de Assunção de Competência (IAC) e determinou a suspensão dos processos que tratavam do tema. A partir disso, houve integração no feito originário de diversas entidades interessadas, que apresentaram suas manifestações.

O julgamento do processo cearense produziu tese de repercussão geral nos seguintes termos: “É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, “d” e “e”, da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021″.

 

Sem necessidade de laudo pericial

 

A questão da suposta imprescindibilidade de laudo foi afastada pelo TRT-7. Primeiramente, em razão da notoriedade do contexto da pandemia da Covid-19, mas também observando que agentes biológicos não são medidos na forma quantitativa. As atividades que envolvam exposição a risco biológico, prescindem de laudo ou de medição dos limites de tolerância para ter o risco reconhecido, afirmou o acórdão.

 

No voto de relatoria do desembargador José Antonio Parente da Silva, avaliou-se que, embora ordinariamente haja necessidade de realização de perícias individualizadas para avaliação de insalubridade, nos serviço de saúde, a hipótese orienta para outras averiguações. Especialmente observou que o item 15.1.3 da NR nº 15 traz em seu bojo as atividades em que a insalubridade já é reconhecida, independente de medições ou laudos. Entre elas, estão exatamente as que envolvem risco biológico.

 

 

 

Notoriedade do risco acentuado a profissionais dos estabelecimentos de saúde

 

A instância julgadora acolheu manifestação do Ministério Público do Trabalho, para o qual o risco de infecção pela SARS-CoV-2, assim como a dificuldade de controle e impossibilidade de neutralização, já estão bem delineados e reconhecidos em diversos documentos emitidos pelo Ministério da Saúde. O risco de infecção – segundo o MPT – não está relacionado ao tempo de exposição. Também não há possibilidade de previsibilidade ou mensuração da carga viral dos pacientes, eis que atualmente já está reconhecido o potencial transmissor dos contactantes assintomáticos.

 

O parecer ministerial também chamou atenção para as consequências da necessária recomendação das autoridades de saúde pelo distanciamento e isolamento social: “se o isolamento é medida preconizada para conter o avanço do risco, não há como aferir o risco desse agente biológico em grau médio ou grau máximo”. Desse modo – concluiu o Parquet – “não se vislumbra qualquer obstáculo ao reconhecimento do grau máximo aos profissionais de saúde que estão na chamada ‘linha de frente’ do enfrentamento dessa pandemia.”

 

Quanto à determinação temporal, o TRT-7 fixou que seja observado decreto da Assembleia Legislativa do Ceará, que reconhece a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no estado até 30/6/2021.

 

O hospital deverá implantar imediatamente na folha do pagamento o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% aos trabalhadores que se encontram expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2.

*Repórter Ceará (Foto: Sebastien Bozon/AFP)

 

 

 

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