O hospital deverá implantar
imediatamente na folha do pagamento o adicional de insalubridade em grau máximo
de 40% aos trabalhadores que se encontram expostos ao risco biológico do
SARS-CoV-2. |
O Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região, no Ceará, decidiu que, durante a pandemia da Covid-19,
trabalhadores de hospital demandado devem receber adicional de insalubridade em
grau máximo, sem haver necessidade de perícia. No julgamento, a Corte
reconheceu que “os efeitos danosos da Covid-19, pandemia que assola o mundo,
são notórios e patente a gravidade do patógeno ao qual sujeitos os
profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é
de 40%, ou seja, o grau máximo”. A informação foi divulgada pelo site Revisão
Trabalhista.
O acórdão publicado no último dia
28 teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará contra ato de juízo
de 1º grau que indeferiu tutela de urgência em seu favor. Em juízo de
admissibilidade, o Pleno do Tribunal admitiu como Incidente de Assunção de Competência
(IAC) e determinou a suspensão dos processos que tratavam do tema. A partir
disso, houve integração no feito originário de diversas entidades interessadas,
que apresentaram suas manifestações.
O julgamento do processo cearense
produziu tese de repercussão geral nos seguintes termos: “É devido o adicional
de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente
de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem
expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, “d” e “e”, da NR 9 c/c
subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do
Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021″.
Sem necessidade de laudo pericial
A questão da suposta
imprescindibilidade de laudo foi afastada pelo TRT-7. Primeiramente, em razão
da notoriedade do contexto da pandemia da Covid-19, mas também observando que
agentes biológicos não são medidos na forma quantitativa. As atividades que
envolvam exposição a risco biológico, prescindem de laudo ou de medição dos
limites de tolerância para ter o risco reconhecido, afirmou o acórdão.
No voto de relatoria do
desembargador José Antonio Parente da Silva, avaliou-se que, embora
ordinariamente haja necessidade de realização de perícias individualizadas para
avaliação de insalubridade, nos serviço de saúde, a hipótese orienta para
outras averiguações. Especialmente observou que o item 15.1.3 da NR nº 15 traz
em seu bojo as atividades em que a insalubridade já é reconhecida, independente
de medições ou laudos. Entre elas, estão exatamente as que envolvem risco
biológico.
Notoriedade do risco acentuado a
profissionais dos estabelecimentos de saúde
A instância julgadora acolheu
manifestação do Ministério Público do Trabalho, para o qual o risco de infecção
pela SARS-CoV-2, assim como a dificuldade de controle e impossibilidade de
neutralização, já estão bem delineados e reconhecidos em diversos documentos
emitidos pelo Ministério da Saúde. O risco de infecção – segundo o MPT – não
está relacionado ao tempo de exposição. Também não há possibilidade de
previsibilidade ou mensuração da carga viral dos pacientes, eis que atualmente
já está reconhecido o potencial transmissor dos contactantes assintomáticos.
O parecer ministerial também
chamou atenção para as consequências da necessária recomendação das autoridades
de saúde pelo distanciamento e isolamento social: “se o isolamento é medida
preconizada para conter o avanço do risco, não há como aferir o risco desse
agente biológico em grau médio ou grau máximo”. Desse modo – concluiu o Parquet
– “não se vislumbra qualquer obstáculo ao reconhecimento do grau máximo aos
profissionais de saúde que estão na chamada ‘linha de frente’ do enfrentamento
dessa pandemia.”
Quanto à determinação temporal, o
TRT-7 fixou que seja observado decreto da Assembleia Legislativa do Ceará, que
reconhece a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no estado até 30/6/2021.
O hospital deverá implantar
imediatamente na folha do pagamento o adicional de insalubridade em grau máximo
de 40% aos trabalhadores que se encontram expostos ao risco biológico do
SARS-CoV-2.
*Repórter Ceará (Foto: Sebastien Bozon/AFP)
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