O entendimento de Gilmar Mendes foi seguido por unanimidade- (Foto: reprodução) |
Por unanimidade, os ministros do
STF decidiram que é inconstitucional normas municipais que concedem pensão
vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no
exercício do mandato, benefícios previstos
previstos em lei do município de Nova Russas/CE.
ENTENDA O CASO
Em 2020, o PGR Augusto Aras
acionou o Supremo para questionar normas do município de Nova Russas/CE, que
concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e
vereadores falecidos no exercício do mandato.
Na avaliação do procurador-Geral,
a Lei 104/85 e o artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica do município violam princípios como os da igualdade, da moralidade e
da impessoalidade e afrontam a submissão obrigatória ao RGPS de todos os ocupantes
de cargos temporários, inclusive cargos eletivos, ou em comissão.
COM A PLAVRA O RELATOR GILMAR
MENDES
Gilmar Mendes, relator, votou por
declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas. O ministro registrou
que os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm
caráter temporário e transitório, “motivo pelo qual não se justifica a
concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente”.
Ademais, o relator observou que
não se revela compatível com o princípio republicano e o princípio da igualdade
“a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que não mais
esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na
origem”.
Gilmar Mendes verificou que a
instituição, por normas estaduais e municipais, de pensão vitalícia aos
representantes eleitos dos poderes Executivo e Legislativo e seus dependentes
já foi objeto de análise desta Corte em diferentes ocasiões. Com efeito, o
ministro relembrou julgamento do RE 638.307, oportunidade em que for firmada a
seguinte tese:
“Lei municipal a versar a percepção,
mensal e vitalícia, de ‘subsídio’ por ex-vereador e a consequente pensão em
caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.”
O entendimento de Gilmar Mendes
foi seguido por unanimidade.
(Fonte: Migalhas)
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