Na sessão de julgamento dessa
quarta-feira, (15/09), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
(TRE-CE), presidida pelo desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, manteve
condenação do candidato a prefeito Roger Neves Aguiar e da Coligação “Um Marco
na História” pela prática de aglomerações, nas Eleições de 2020, no município
de Marco/CE.
O Pleno também manteve o
arbitramento de multa à Coligação Majoritária “O Progresso Não Pode Parar” de
Varjota/CE pela realização de atos de campanha eleitoral.
Marco
A Corte do Tribunal negou
provimento, por unanimidade, ao Recurso Eleitoral nº 0600415-62.2020.6.06.0096.
A referida decisão manteve a condenação do candidato a prefeito Roger Neves
Aguiar, no pagamento de multa no valor de 100 mil reais, e dos Partidos da
Coligação “Um Marco na História” (PDT e PSD) de Marco/CE, solidariamente, no
valor de 150 mil reais. As sanções decorreram da realização de evento de
campanha no município, no dia 12 de novembro de 2020.
A relatora do recurso, juíza
Kamile Moreira Castro, entendeu acertada a multa imposta pelo Juízo de 1º grau
pela realização de ato de campanha após a intimação da decisão liminar do Juízo
Eleitoral da 96ª Zona Eleitoral, que proibiu a promoção de eventos eleitorais
geradores de aglomeração.
Sobre o conhecimento prévio do
candidato à Prefeitura, a jurista asseverou que o vídeo acostado nos autos é
“um chamamento categórico do candidato Roger Neves Aguiar aos militantes,
simpatizantes e apoiadores de sua candidatura para que, especificamente no dia
12/11/2020, as pessoas saíssem às ruas no município de Marco-CE com trajes e
acessórios na cor amarela (cor de sua campanha), além de bandeiras”. Com a
decisão da Corte, foram confirmadas as multas impostas ao candidato e à
Coligação.
Varjota
O Pleno do TRE também negou
provimento ao Recurso Eleitoral nº 0600244-04.2020.6.06.0065, mantendo a
condenação da Coligação Majoritária “O Progresso Não Pode Parar” do Município
de Varjota-CE pela prática de aglomerações durante a campanha eleitoral, em
desrespeito às recomendações sanitárias.
Destaca-se que o Juízo Eleitoral
da 65ª ZE havia proferido, no dia 18 de outubro de 2020, liminar de natureza
inibitória de eventos com aglomerações, nos municípios de Varjota e Groaíras,
sob pena de imposição de multa individual de 50 mil reais a cada
descumprimento, direcionada aos candidatos e partidos/coligações envolvidos,
sem prejuízo das demais sanções.
O relator do recurso,
desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, pontuou que o ato de aglomeração
foi realizado após a decisão do magistrado de 1º grau, ressaltando que “nos
referidos vídeos, cujo conteúdo não foi refutado pelos recorrentes, percebe-se
a realização de “motocada” e aglomeração de um grande número de pessoas em
favor da candidatura do nº 15, inclusive, sem máscaras e sem respeitar o
distanciamento social mínimo”.
O desembargador afirmou ainda que
diante do porte do evento, “faz-se impossível crer na tese dos Recorrentes,
segundo a qual estes não tiveram qualquer ingerência sobre a aludida
manifestação”. Os(As) membros da Corte acompanharam o entendimento do relator.
*TRE CE
Nenhum comentário:
Postar um comentário