O Ministério Público Federal
(MPF) reiterou o posicionamento contrário à utilização de verbas do extinto
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do
Magistério (Fundef) para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
A manifestação do órgão foi em
parecer do procurador-geral da República, Augusto Aras, ao Supremo Tribunal
Federal (STF), no âmbito da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 838/CE, no
qual o município de Santa Quitéria (CE), busca a execução da sentença que
obrigou a União a complementar verbas do fundo aos entes federados.
O caso tem origem em ação civil
pública na qual ficou reconhecido o dever da União em realizar os pagamentos do
Fundef, que haviam sido calculados para menos devido à fixação equivocada de
critérios de determinação do valor mínimo anual por aluno. Inconformada com a
decisão, a União ajuizou ação rescisória e conseguiu impedir o cumprimento do
acórdão, alegando entre outros pontos, “suposto desvio de finalidade praticado
por prefeitos de vários municípios ao contratarem advogados privados para
executar o acórdão, em vez de requererem a sua execução gratuita pelo
Ministério Público”.
No parecer ministerial, o
procurador-geral da República destaca que centenas de outras ações com o mesmo
teor foram ajuizadas no Supremo a fim de suspender a eficácia da tutela
concedida à União contra os entes federados lesados. Nesses processos, os
municípios buscam promover de forma individual a execução do acórdão proferido
na ACP ajuizada pelo MPF. “Em todas as ações, a presidência do STF tem deferido
parcialmente a suspensão da tutela provisória para determinar o retorno do
curso das ações de execução promovidas pelos entes federativos requerentes,
vedando a utilização do valor executado para pagamento de honorários
advocatícios”, esclarece o PGR.
Ao opinar pelo deferimento
parcial do pedido de suspensão de tutela provisória, Aras defende que o curso
da sentença deve ser retomado perante a 8ª Vara Federal do DF. Ele lembra que o
Plenário do Supremo Tribunal entende que a suspensão da execução do acórdão
“tem potencial para acarretar graves prejuízos à ordem e à administração
pública”, reconhecendo a legitimidade do MPF e entes públicos para prosseguir
nos trâmites da execução do acórdão. No entanto, a manifestação do MPF
esclarece que “é vedada a destinação de parte do montante da verba vinculada a
prestação dos serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios”,
prática já demonstrada inconstitucional./MPF
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