A 6ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.977.119, manifestou
entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de
segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer
atribuições das polícias civil e militar. Para o colegiado, a sua atuação deve
se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do Município.
Na ocasião, os ministros também
consideraram que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode
realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar
diretamente relacionada à finalidade da corporação.
O ministro relator, Rogerio
Schietti Cruz, explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando
tem como objetivo tutelar o patrimônio do Município, realizando,
excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade.
Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à
criminalidade.
Para o STJ, “a Constituição
Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de
polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras
“polícias municipais”, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal,
nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.”
Fonte: Agência CNM de Notícias
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