As eleições de 2024 estão programadas para acontecer em 6 de outubro, o primeiro domingo do mês. Todos os pré-candidatos deverão observar as restrições durante o período precedente as eleições, denominado de pré-campanha, a escolha dos candidatos deve ocorrer nas convenções partidárias entre 20 de julho e 05 de agosto.
Em concordância com a Lei
9.504/1997, durante a pré-campanha, é proibido ao candidato realizar pedido
explícito de voto, configurando assim propaganda eleitoral extemporânea, de
acordo com o art. 36, § 3 da referida lei. Essa prática será permitida a partir
do dia 16 de agosto. Imperioso ressaltar que, a restrição está centrada no
pedido explícito de voto:
Art.36-A- Não configuram
propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de
voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet.
Outrossim, diz respeito à vedação
de propaganda paga no rádio ou televisão, o pré-candidato pode ser convidado
gratuitamente para participar de programas em uma emissora, desde que não haja
vínculo financeiro. Além disso, é proibido ao candidato difamar outros
políticos ao participar de programas de rádio ou televisão, conforme destacado
na Lei 9.504, artigos 36, § 2 e 36-A, inciso I:
Art. 36, § 2º - Não será
permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Art. 36-A, I - a participação de
filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas,
encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio
e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
Igualmente, a disseminação de
fake News está entre as praticas proibidas; durante o período eleitoral de
2024, um novo desafio se apresenta com a crescente influência da Inteligência
Artificial (IA) no cenário político. A plataforma possui recursos capazes de
criar notícias falsas de forma extremamente realista, reproduzindo a voz dos
candidatos e demais funções que podem influenciar erroneamente a escolha dos
eleitores. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) está prestes a definir regras
para o uso da Tecnologia Artificial nas eleições de 2024. Criar e disseminar
Fake News constitui crime de difamação, institui o Código Eleitoral em seu art.
325:
Art. 325. Difamar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano,
e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Demais, a Justiça Eleitoral
destaca que, a partir de 1º de janeiro deste ano, entidades e empresas que
realizarem pesquisa de opinião pública relacionadas às eleições ou candidatos
estão obrigadas a realizar o cadastro no sistema de registro de pesquisas
eleitorais (PesqEle), até 5 dias antes da divulgação, conforme Lei
9.504/1997:
Art. 33. As entidades e empresas
que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as
seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos
despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de
realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação
quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de
realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de
erro;
V - sistema interno de controle e
verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de
campo;
VI - questionário completo
aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela
realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
§ 1º As informações relativas às
pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete
fazer o registro dos candidatos.
Ainda, a respeito da divulgação
de pesquisa eleitoral, prever a Lei das Eleições que, a publicação sem o prévio
registro das informações de que trata o art. 33, sujeita os responsáveis a
multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil) a 100.000,00 (cem mil) UFIR.
Insta salientar, o
impulsionamento de conteúdo é permitido pela legislação que rege a propaganda
eleitoral, desde que, sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo
legislador, desse modo, o impulsionamento de conteúdo deve ser identificado de
forma clara, e somente poderá ser contratado por candidatos, partidos,
coligações, federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente. A
legislação proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que realizem
postagens de cunho político-eleitoral em redes sociais. Na mesma linha, a norma
veda a propaganda via telemarketing e disparo em massa de conteúdo eleitoral
por meio de mensagens de texto e ligações sem o consentimento prévio do
destinatário, o descumprimento desta ordem pode ser sancionado como prática de
abuso de poder econômico e propaganda irregular.
Por fim, destacamos aqui algumas
proibições gerais que fazem parte do advento da pré-campanha eleitoral, haja
vista que, as resoluções especificamente direcionadas as eleições de 2024 serão
ainda publicadas. Qualquer questionamento, nossa equipe estará a disposição
afim de maiores esclarecimentos acerca das eleições municipais de 2024.
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